quinta-feira, 23 de abril de 2009

LEI 11343/06 TRÁFICO DE DROGAS

TRÁFICO DE DROGAS
11343/06
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
Mensagem de veto
Regulamento
Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Art. 2o Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.

TÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS


Art. 3o O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:

I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS


Art. 4o São princípios do Sisnad:

I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;

II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;

III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;

IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;

V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad;

VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;

VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;

VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad;

IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;

X - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;

XI - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad.

Art. 5o O Sisnad tem os seguintes objetivos:

I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;

II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;

III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;

IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3o desta Lei.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

Art. 6o (VETADO)
Art. 7o A organização do Sisnad assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no regulamento desta Lei.
Art. 8o
(VETADO)
CAPÍTULO III
(VETADO)
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. (VETADO)
Art. 14. (VETADO)

CAPÍTULO IV
DA COLETA, ANÁLISE E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES
SOBRE DROGAS

Art. 15. (VETADO)

Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.

Art. 17. Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de informações do Poder Executivo.

TÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E
REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS
CAPÍTULO I
DA PREVENÇÃO

Art. 18. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.

Art. 19. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

I - o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;

II - a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam;

III - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;

IV - o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;

V - a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;

VI - o reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;

VII - o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas;

VIII - a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares;

IX - o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;

X - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;

XI - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;

XII - a observância das orientações e normas emanadas do Conad;

XIII - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.

Parágrafo único. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.

CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO E DE REINSERÇÃO SOCIAL
DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS

Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.

Art. 21. Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.

Art. 22. As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;

II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;

III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;

IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;

V - observância das orientações e normas emanadas do Conad;

VI - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.

Art. 23. As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada.

Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial.

Art. 25. As instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social, que atendam usuários ou dependentes de drogas poderão receber recursos do Funad, condicionados à sua disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.


CAPÍTULO III
DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa.

§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.

Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.


Art. 107 CP – Extingue-se a punibilidade:
I – pela morte do agente;
II – pela anistia, graça ou indulto;
Obs: Anistia – é o esquecimento de certas infrações penais.Exclui o crime e faz desaparecer suas conseqüências penais. Tem caráter retroativo e é irrevogável, sendo da atribuição do congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, da CR/88). Embora a anistia tenha sentido político, cabe exclusivamente ao Judiciário examinar seu alcance e fazer sua aplicação, como o faria com qualquer lei penal. Na LEP, vide art. 187.Pode ser decretada antes da sentença ou após a condenação transitada em julgado.

Graça ou Indulto – São outros casos de indulgencia do Estado que levam a extinção da punibilidade. Apenas extingue, contudo, a pena, e não o crime. Daí persistirem os efeitos deste, de modo que o condenado que os recebe não retorna à condição de primário. Geralmente, apenas se fala em indulto, como se vê dos arts. 84, XII, da CR e 188 da LEP (este se refere a indulto individual), embora a Magna Carta mencione a graça em seu art. 5º, XLIII. Há, porém, certa diferença técnica: em regra, a graça é individual e solicitada, enquanto o indulto é coletivo e espontâneo. Observe-se, ainda, que não se deve confundir graça e indulto com comutação (redução) de penas, também da competência privativa do Presidente da República (art. 84, XII, da CR), mas que não é causa extintiva da punibilidade.
Limites temporais da graça ou indulto – Só após condenação transitada em julgado, mas, na prática, têm sido concedidos indultos, mesmo antes da condenação tornar-se irrecorrível. Em tais casos, entendemos que o indulto não poderá obstar o julgamento da apelação e dos recursos especial e extraordinário do acusado, só prevalecendo o indulto se o recorrente tiver sua condenação mantida.
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.



DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA
E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. É indispensável á licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.
Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.
§ 2o A incineração prevista no § 1o deste artigo será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração.
§ 3o Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
§ 4o As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no
art. 243 da Constituição Federal de acordo com a legislação em vigor.





DOS CRIMES

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa
.

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.

Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.

Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

Art. 83 CP – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que:

V – cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.

Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PENAL

Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

§ 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

LEI 9099/95
Capítulo III
Dos Juizados Especiais Criminais
Disposições Gerais

Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade
§ 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica
§ 3o Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.
Obs: O ato jurisdicional será permitido á autoridade policial, quando o Juiz não for localizado.O legislador atentou para o fato do principio literalidade,pois, se não autorizasse o ato de competência do juiz de direito pelo delegado neste dispositivo, seria questionado a competência do delegado de policia quanto a tais atos.Outrora também seria questionado a expressão (na falta deste) no parágrafo anterior, podendo, com o tempo, a prisão a este tipo de delito ser retomada. Assim preferiu o legislador, autorizar o ato judicial pelo delegado de policia na ausência do magistrado do que ver a intenção da lei ser prejudicada.
§ 4o Concluídos os procedimentos de que trata o § 2o deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.
§ 5o Para os fins do disposto no
art. 76 da Lei no 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na
Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999.

Seção I
Da Investigação

Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

§ 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou

II - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.

Parágrafo único. A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:

I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;

II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
Seção II
Da Instrução Criminal

Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:

I - requerer o arquivamento;

II - requisitar as diligências que entender necessárias;

III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
§ 2o As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos
arts. 95 a 113 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

CAPÍTULO II
DAS EXCEÇÕES

Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.
Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.
Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
§ 1o Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.
§ 2o Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.
Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.
Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.
Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
§ 1o Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.
§ 2o Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.
§ 3o Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.
§ 4o A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.
§ 5o Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.
Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
§ 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
§ 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.
Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
§ 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.
§ 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

CAPÍTULO III
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
CAPÍTULO IV
DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Art. 113. As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.
§ 3o Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
§ 4o Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.
§ 5o Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.


Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.


§ 1o Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.


§ 2o A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.


Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.


Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.


Art. 58. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.


§ 1o Ao proferir sentença, o juiz, não tendo havido controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, determinará que se proceda na forma do art. 32, § 1o, desta Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração que fixar.


§ 2o Igual procedimento poderá adotar o juiz, em decisão motivada e, ouvido o Ministério Público, quando a quantidade ou valor da substância ou do produto o indicar, precedendo a medida a elaboração e juntada aos autos do laudo toxicológico.


Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.


CAPÍTULO IV
DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO


Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

CPP
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS


Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Art. 128. Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.
Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
Art. 131. O seqüestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.
Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.
Parágrafo único. Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.
§ 1o A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio.
§ 2o O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo.
§ 3o O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente.
§ 4o O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade.
§ 5o O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória.
§ 6o Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.
Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
§ 1o Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do art. 120.
§ 2o Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.
Art. 138. O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
Art. 139. O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.
Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
Art. 142. Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.
Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63). (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
Art. 144. Os interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministério Público poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137.

§ 1o Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.
§ 2o Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação.
§ 3o Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.
§ 4o A ordem de apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações.


Art. 61. Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.

Parágrafo único. Recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da instituição à qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.

Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.

§ 1o Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

§ 2o Feita a apreensão a que se refere o caput deste artigo, e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade de polícia judiciária que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público.

§ 3o Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo, em caráter cautelar, a conversão do numerário apreendido em moeda nacional, se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após a instrução do inquérito, com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se aos autos o recibo.

§ 4o Após a instauração da competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.

§ 5o Excluídos os bens que se houver indicado para os fins previstos no § 4o deste artigo, o requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia e o local onde se encontram.

§ 6o Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal principal.

§ 7o Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz, que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens relacionados, cientificará a Senad e intimará a União, o Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, por edital com prazo de 5 (cinco) dias.

§ 8o Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão.

§ 9o Realizado o leilão, permanecerá depositada em conta judicial a quantia apurada, até o final da ação penal respectiva, quando será transferida ao Funad, juntamente com os valores de que trata o § 3o deste artigo.

§ 10. Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.

§ 11. Quanto aos bens indicados na forma do § 4o deste artigo, recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da autoridade de polícia judiciária ou órgão aos quais tenha deferido o uso, ficando estes livres do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.

Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível.

§ 1o Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.

§ 2o Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União.

§ 3o A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 2o deste artigo.

§ 4o Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.

Art. 64. A União, por intermédio da Senad, poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados para a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários ou dependentes e a atuação na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com vistas na liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de programas relacionados à questão das drogas.


TÍTULO V
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Art. 65. De conformidade com os princípios da não-intervenção em assuntos internos, da igualdade jurídica e do respeito à integridade territorial dos Estados e às leis e aos regulamentos nacionais em vigor, e observado o espírito das Convenções das Nações Unidas e outros instrumentos jurídicos internacionais relacionados à questão das drogas, de que o Brasil é parte, o governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a outros países e organismos internacionais e, quando necessário, deles solicitará a colaboração, nas áreas de:
I - intercâmbio de informações sobre legislações, experiências, projetos e programas voltados para atividades de prevenção do uso indevido, de atenção e de reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

II - intercâmbio de inteligência policial sobre produção e tráfico de drogas e delitos conexos, em especial o tráfico de armas, a lavagem de dinheiro e o desvio de precursores químicos;

III - intercâmbio de informações policiais e judiciais sobre produtores e traficantes de drogas e seus precursores químicos.


TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998.

Art. 67. A liberação dos recursos previstos na Lei no 7.560, de 19 de dezembro de 1986, em favor de Estados e do Distrito Federal, dependerá de sua adesão e respeito às diretrizes básicas contidas nos convênios firmados e do fornecimento de dados necessários à atualização do sistema previsto no art. 17 desta Lei, pelas respectivas polícias judiciárias.

Art. 68. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborem na prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes e na repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

Art. 69. No caso de falência ou liquidação extrajudicial de empresas ou estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, de ensino, ou congêneres, assim como nos serviços de saúde que produzirem, venderem, adquirirem, consumirem, prescreverem ou fornecerem drogas ou de qualquer outro em que existam essas substâncias ou produtos, incumbe ao juízo perante o qual tramite o feito:

I - determinar, imediatamente à ciência da falência ou liquidação, sejam lacradas suas instalações;

II - ordenar à autoridade sanitária competente a urgente adoção das medidas necessárias ao recebimento e guarda, em depósito, das drogas arrecadadas;

III - dar ciência ao órgão do Ministério Público, para acompanhar o feito.

§ 1o Da licitação para alienação de substâncias ou produtos não proscritos referidos no inciso II do caput deste artigo, só podem participar pessoas jurídicas regularmente habilitadas na área de saúde ou de pesquisa científica que comprovem a destinação lícita a ser dada ao produto a ser arrematado.

§ 2o Ressalvada a hipótese de que trata o § 3o deste artigo, o produto não arrematado será, ato contínuo à hasta pública, destruído pela autoridade sanitária, na presença dos Conselhos Estaduais sobre Drogas e do Ministério Público.

§ 3o Figurando entre o praceado e não arrematadas especialidades farmacêuticas em condições de emprego terapêutico, ficarão elas depositadas sob a guarda do Ministério da Saúde, que as destinará à rede pública de saúde.


Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

Art. 71. (VETADO)

Art. 72. Sempre que conveniente ou necessário, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará que se proceda, nos limites de sua jurisdição e na forma prevista no § 1o do art. 32 desta Lei, à destruição de drogas em processos já encerrados.

Art. 73. A União poderá celebrar convênios com os Estados visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas.

Art. 74. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Art. 75. Revogam-se a Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, e a Lei no 10.409, de 11 de janeiro de 2002.

Brasília, 23 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz BastosGuido MantegaJorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.8.2006

COMENTÁRIO ACERCA DA LEI ORA EM ESTUDO.SEU AUTOR E OBRA ESTÃO ASSINALADOS ABAIXO.TODOS OS DIREITOS SÃO RESERVADOS AO AUTOR.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁPROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

ANÁLISE JURÍDICA DA LEI 11343 DE 23 DE AGOSTO DE 2006 -
A LEI ATUAL DE REPRESSÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
I - Introdução
A Lei 11343 de 23 de agosto de 2006 trata-se de mais uma medida do Estado para tentar curar um problema social (o tráfico de drogas) à base de norma, como se a publicação desta fosse efetuar um “milagre” e acabar com o problema. A Lei inova, pois houve por bem encontrar uma medida para a questão do consumidor de drogas, qual seja, retirou qualquer punição corpórea do usuário, reconhecendo o Estado, assim, a falência de sua própria capacidade em combater a fonte principal de recursos dos traficantes.
Detalhe, chegou-se ao ponto de criar, por que não dizer, a “hilária” figura da “advertência judicial” como “pena” para o usuário. Imaginem a cena: Um Juiz sobrecarregado de processos tendo que perder o tempo (e dinheiro) da justiça para admoestar um completo viciado...como se - por causa da admoestação - o mesmo não fosse voltar a consumir droga...
Por outro lado, em resumo a Lei 11343/06 revoga a Lei 6.368, de 21 de outubro de 1976 aumentando as penas bases e instituindo qualificadoras para o delito de tráfico, bem como cria novos tipos penais punindo, por exemplo, aquele que financia o tráfico de drogas, bem como revoga, também, a Lei 10.409, de 11 de janeiro de 2002, consertando a “bagunça” processual que era a referida lei ( a qual tinha apelido de “corpo sem cabeça” eis que o caput de artigos importantes tinham sido vetados enquanto parágrafos mantinham-se em vigor), deixando, outrossim, mais claro o processamento dos réus.
Entretanto, a nova lei levanta questões jurídicas acerca de falhas práticas que poderão fazer com que o “tiro saia pela culatra”, digo, acabem por ter o efeito inverso no combate ao narcotráfico, i.é, ao invés de impedi-lo, a nova lei acabará por lhe dar guarita e até mesmo incentivar e aumentar a distribuição de drogas. Diante disso torna-se necessário uma análise mais aprofundada sobre o tema na forma adiante especificada.
II - Desenvolvimento
Uma das principais inovações , um verdadeiro “abolitio criminis” da Lei 11343/06 foram as estipulações dos seguintes artigos:
Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.
Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
OU SEJA, NÃO EXISTE MAIS PENA DE PRISÃO, RECLUSÃO OU DETENÇÃO ou o que quer que seja que fundamente colocar o usuário de drogas na cadeia.
Mas quais as conseqüências disto?
Talvez a primeira seja o reconhecimento de que o Estado não é capaz de cortar a principal fonte de recursos financeiros dos narcotraficantes, ou seja, o dinheiro dos consumidores de rogas. A outra conseqüência específica desta lei é a desmoralização da justiça.
Isto por vários motivos, a saber dos principais:
A) a “pena” de advertência judicial para um viciado é totalmente inócua. Ora, se médicos, psicólogos, psiquiatras, etc. não conseguem depois de vários meses de tratamento dissuadir um dependente a “largar” as drogas, não vai ser a admoestação de um juiz em uma audiência que vai conseguir... como dito anteriormente, vai ser uma tremenda perda de tempo (e dinheiro) tomar o tempo destes juizes, já sobrecarregados diga-se de passagem, para lembrá-los - a cada audiência destas - que o sistema penal não funciona. Pior, a menos que se exclua a hipótese do crime de desacato, o viciado poderá usar droga “na cara” do juiz que este último não poderá lhe fazer nada, digo, não poderá lhe prender ou punir de forma sensível, tudo o que poderá fazer é instaurar outro procedimento para perder seu tempo mais uma vez;
B) a “pena” de prestação de serviços à comunidade do inc. II do art. 28 da lei 11343/06 é inconstitucional pois viola frontalmente o art. 5° inc. XVLII alínea “c)” da Constituição Federal de 1988 que predica “ XLVII – não haverá penas : (...) c) de trabalhos forçados; (...)”. Isto é, o viciado pode se recusar a prestar serviços à comunidade e o juiz, por sua vez, não pode obrigá-lo a cumprir a prestação. Há quem possa alegar que o §6° do art. 28 da lei 11343/06 reconheça isto – que o juiz não pode obrigar o réu a prestar serviço – e, portanto, deixa ao juiz, no caso de recusa injustificada do viciado, para que sucessivamente lhe advirta (outra advertência inócua) e aplique uma multa. Entretanto, questiona-se, como o juiz poderá considerar injustificada a recusa se o usuário de drogas alegar que não irá cumprir a prestação de serviço por que tal é inconstitucional? Nesse caso a recusa seria plenamente justificada.
C) a “pena” de multa para um viciado em drogas é inútil. Primeiro por que não vai coibir o vício e segundo por que quando o oficial de justiça, numa eventual execução fiscal, for atrás de bens do usuário para penhorar terá a infeliz notícia de que, das duas uma, ou o devedor não tem nada para penhorar ou o que o réu tinha vendeu tudo para comprar drogas. Pior, a Fazenda Pública tem várias portarias e normas no sentido de não executar valores pequenos, pois as varas de execução fiscal estão lotadas e, nesse sentido, dá-se prioridade às execuções de grande valor praticamente dispensando-se ou renunciando as causas de pequeno valor, principalmente aquelas que não irão lhe trazer nenhum ganho ( note-se que o dinheiro da multa dos viciados não vai para os cofres do Tesouro do Ente Público, mas para um Fundo Nacional Antidrogas...). Quem, nessas circunstâncias, vai executar um usuário de drogas que de tão “liso” fica furtando o dinheiro e os bens dos pais para comprar droga? Como o viciado vai pagar? Melhor, a quem o viciado irá dar “preferência” no pagamento, à Justiça ou ao Traficante? Segundo relatos de vários processos, os métodos de execução de dívidas dos traficantes são muito mais eficientes, i.é., diferentemente do Estado que não irá executar uma dívida ínfima e se, mesmo que execute, limitar-se-á aos bens penhoráveis do réu, os traficantes, por sua vez, ou executam a dívida de drogas (e recebem o pagamento), ou “executam” o devedor.
D) o usuário de drogas não pode sequer ser detido, e se recusar a comparecer aos Juizados Especiais não pode sequer ser preso ou forçado a nada, nem mesmo a comparecer à audiência pois não há qualquer cominação de prisão, detenção ou reclusão ao mesmo. Isso mesmo, se o viciado foi encontrado com poucas gramas de cocaína, por exemplo, e policial disser para ele ir a delegacia ou juizado lavrar o TCO – Termo Circunstanciado de Ocorrência, e se ele viciado se recusar a ir ou a assinar, então, juridicamente, o policial não poderá fazer nada, pois não pode prendê-lo! Nem o juiz pode! Em verdade, a justiça deve se preparar para uma “enxurrada” de processos por crime de “desacato”, pois já que os policiais não poderão prender por causa do porte de drogas para consumo, passarão a prender pelo insulto da situação.
E) a Lei incentiva a impunidade da principal fonte de recurso financeiro do narcotráfico e incentiva, também, o “tráfico formiguinha” pois ao invés do traficante transportar 1 Kilo de Droga numa viajem, o mesmo usará – com a absoluta certeza da impunidade - um usuário de drogas para fazer 20 viagens carregando 50 gramas de Droga. Isso ocorre já hoje, através do trabalho de “aviões”, usuários que transportam e vendem pequenas quantidades de drogas regularmente aos “clientes” de um narcotraficante. E mais, exemplificativamente, usuários poderão ir e voltar de uma “boca” de tráfico num morro (ou outro lugar que a polícia não entra a não ser se for com um batalhão) e não poderão ser importunados por isso, ou seja, a “segurança” da “clientela” está garantida pela própria polícia.
F) a lei fala por diversas vezes em dar tratamento adequado ao usuário, mas só a título de exemplo, em várias cidades do inteiro não tem sequer médico, quem dirá tenha especialista em problema de dependência química, sem falar que vários hospitais recusam a atender pelo SUS- Sistema Único de Saúde do governo em face da baixa remuneração pelos serviços médicos prestados. Quer dizer, tem poucos lugares onde o dependente possa ser tratado por profissionais e a tendência é este número diminuir.
A par disso, outro efeito da lei 11343/06 foi o aumento significativo da pena pelo tráfico de drogas e a criação de novos tipos penais donde se ressalta as seguintes disposições:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.
Entretanto as conseqüências destas disposições penais já são previsíveis e esperadas sendo a principal a de que TODO TRAFICANTE DE DROGAS VAI DIZER QUE ERA USUÁRIO E DEPENDENTE DE DROGAS E, AINDA, QUE ESTAVA “DOIDO” E “PERTUBADO” NA ÉPOCA DO FATO.
Desde há algum tempo as prisões de traficantes tem sido objeto de flagrante na grande maioria dos casos, e o que alguém preso com, por exemplo, uma tonelada de droga poderá alegar em sua defesa de mérito não processual? Nessas circunstâncias “negar a autoria” não vai dar, afinal ele foi preso em flagrante, também não dar para dizer – dada a quantidade – que era para uso próprio. Destarte só sobrou “se fazer de doido” e ver se cola eis que existe amparo legal nos retrocitados artigos 45 e 46 da Lei 11343/06.
É bem verdade que o réu será sujeito a perícia judicial se invocar tal tese, mas há que se considerar duas situações práticas, uma é que o narcotráfico realmente emprega viciados no transporte de grandes quantidades de drogas e a presente lei agora dá respaldo para que não seja punido a “mula” ou “avião”, ficando, como única sanção ao traficante a perda da droga, a outra situação é que após a prisão , o traficante pode obter drogas na cadeia e na hora de ir se submeter à perícia o mesmo pode comparecer totalmente alucinado e, assim, conseguir escapar.
E mais, e nesse ponto a lei 13343/06 criou o tráfico privilegiado no art.33 §2° e §3º com pena ínfima e ridícula que praticamente incentiva o tráfico que é realizado através dos viciados que oferecem a pessoa de seu “relacionamento” ( termo vago o suficiente para incluir qualquer pessoa que o traficante conheça) no §3° do art. 33 da lei 11343/06 e a situação fica pior com relação àquele que instiga, induz ou auxilia ao uso da droga, pois nesse caso, a justiça irá se deparar com algo extremamente constrangedor, qual seja TODO TRAFICANTE VAI ALEGAR QUE O TRÁFICO DO ARTIGO 33 CAPUT DA LEI 11343/06 ERA CRIME-MEIO PARA CRIME-FIM DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DO ARTIGO 33 §2° DA LEI 11343/06.
Imaginem que a policia dá uma “batida”, digo faz um flagrante num ponto de venda de drogas, um “estouro” da “boca” de tráfico, e lá encontram drogas em papelotes e traficantes e usuários. Acreditem, o “se colar, colou” faz parte dos procedimentos práticos de elaboração das teses jurídicas. Nessas circunstâncias o traficante poderia alegar que estava “auxiliando” os viciados no uso da droga e o fato de ter a droga em depósito ou guarda era apenas um “crime-meio” para o “crime-fim” de auxiliar os demais dependentes.
Como se vê sob o argumento de que a pena do tráfico foi aumentada, o Estado deu a população a idéia de que está impondo mais rigor à conduta quando na verdade aumentou as hipóteses de mérito para a defesa dos traficantes.
Processualmente, as possibilidades de argumentos de defesa dos narcotraficantes também aumentou, eis que, seguindo o prumo da lei 10409/2002, os mesmos tem direito - da mesma forma que os funcionários públicos e políticos - a uma defesa preliminar antes do recebimento da denúncia. Se considerarmos que, a depender da quantidade, o mesmo pode alegar que era usuário e não traficante, então abriu-se mais uma possibilidade para travar o processo com recurso protelatório qual seja o RÉU PODERÁ INTERPOR DEFESA PRELIMINAR (1), EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (2) E HÁBEAS CORPUS (3) ALEGANDO O MESMO MOTIVO, QUAL SEJA QUE A DROGA ERA PARA USO E NÃO PARA O TRÁFICO, CONSEGUINDO, ASSIM, “TRAVAR” O PROCESSO.
Ressalte-se, ainda, outra inovação com a tipificação da conduta daquele que “financia ou custeia” a atividade de tráfico, por óbvio ninguém iria financiar ou custear a atividade de narcotráfico à toa, e de graça, diante disso é muito mais fácil para tais criminosos alegar a cumplicidade no narcotráfico (art. 33 caput) que tem pena menor de 5 a 15 do que confessar que praticava o delito do art. 36 da Lei 11343/06 que tem pena de 8 a 20. Aliás, provar que uma pessoa financia ou custeia a atividade de tráfico é bem difícil eis que a conduta é nitidamente dolosa, ou seja, basta a pessoa ou agiota dizer que não sabia que o tomador do empréstimo era traficante ou estava usando o dinheiro emprestado para o tráfico que estaríamos diante, assim, de uma conduta culposa e, portanto, não haveria crime.
De outra sorte, pelo menos o processo criminal ficou mais claro, resolvendo a confusão da lei 10409/02, ou seja, agora temos uma seqüência nítida da seguinte forma:
Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:
I - requerer o arquivamento;
II - requisitar as diligências que entender necessárias;
III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
§ 2o As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
§ 3o Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
§ 4o Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.
§ 5o Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.
Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.
§ 1o Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.
§ 2o A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.
Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.
Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
Art. 58. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
§ 1o Ao proferir sentença, o juiz, não tendo havido controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, determinará que se proceda na forma do art. 32, § 1o, desta Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração que fixar.
§ 2o Igual procedimento poderá adotar o juiz, em decisão motivada e, ouvido o Ministério Público, quando a quantidade ou valor da substância ou do produto o indicar, precedendo a medida a elaboração e juntada aos autos do laudo toxicológico.
Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.
Isto é, foi mantido o rito de uma audiência unificada com o direito do réu oferecer defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, sendo, por outro lado, aumentado os prazos processuais.
Infelizmente, na prática, a audiência dificilmente é una, eis que a oitiva das testemunhas não se procede no mesmo dia, ora por que as mesmas não foram localizadas, ora por que devem ser ouvidas por precatória, donde a conclusão do processo fica ao aguardo do retorno da referida carta precatória. Sem falar que por várias vezes o juiz tem que oficiar para obter o laudo definitivo da droga ou, ainda, por causa do adiantado da hora, digo por haver várias audiências no mesmo dia, o juiz suspende os trabalhos e é obrigado a designar nova audiência.
Ao menos, é de se reconhecer que neste ponto a lei solucionou e deixou o procedimento bem claro para todas as partes, quer juiz, réu ou acusação.
Além disso, a nova lei facilitou o uso cautelar dos bens do narcotraficante, tais como carros, barcos, aviões, etc. deixando-os a disposição de entidades de combate e repressão ao tráfico, bem como regulou de forma mais clara nos artigos 60 a 64 a perda de bens produtos de crime de tráfico em favor do Fundo Nacional Anti Drogas. E pacificou o entendimento de que a competência Federal é para os crimes transnacionais.
III - Conclusão
A nova lei 11343/06 trouxe várias inovações a favor e contra os traficantes, donde destacamos, a título de exemplo, o seguinte:
A favor: a “clientela” do traficante não terá mais tantos problemas com a polícia, o “tráfico formiguinha” está - na prática - totalmente impune e os traficantes poderão escapar alegando que são usuários e a droga era para consumo, o que lhes daria a impunidade, ou então que a droga aprendida em eventual flagrante era referente a tráfico na modalidade privilegiada dos §2° e §3° do art. 33 da Lei 11343/06, ou, ainda, que na data do fato eram viciados e dependentes e, portanto, inimputáveis, e, além disso, processualmente, se primários forem então poderão apelar em liberdade e, em qualquer caso, terão mais recursos de defesa e meios de “parar” o processo através, por exemplo, de exceção de incompetência entre outras medidas.
Contra: a pena base do tráfico no art. 33 caput e §1° é maior (de 5 à 15 anos e multa), criou-se novos tipos penais, a exemplo do art.36, e ainda novas causas de aumento de pena no art. 40, bem como permitiu-se alcançar mais facilmente o patrimônio que seja produto de crime do acusado, e , processualmente, os prazos processuais são maiores e o procedimento é mais claro, o que evitaria recursos fundados em “picuinhas” legais.
Em verdade se o objetivo da lei era punir com mais rigor os traficantes e cuidar do problema do viciado, então não conseguiu nem uma coisa e nem outra, e nem vai, pelo contrário, o que irá acontecer é que a justiça será usada como desculpa e “bode expiatório” para um política governamental fracassada, com as facilidades de acesso da clientela do tráfico este, por sua vez, terá mais dinheiro, e passará a usar inimputáveis com maior intensidade, como já usam, outrossim, e com a absoluta certeza de que se tais “mulas” forem pegues, então o processo criminal irá “dar em nada”.
E, utilizando-se do mesmo procedimento de ameaça à família dos seus “empregados” como já o fazem, tais transportadores de droga se capturados não irão falar o nome de ninguém ( mesmo com o instituto da delação premiada e programa de proteção a testemunha previstos na nova lei) donde serão acobertados, desta forma, os grandes traficantes.
Estes sim ficarão impunes e cada vez mais ricos, pois o viciado não terá mais medo de ser preso, quer por comprar, quer por portar ou usar a droga, e não se acredite na ilusão da lei de que será dado tratamento aos viciados, porque se o Estado Brasileiro não dá assistência digna aos doentes que querem se tratar então imagine o descaso que será, digo que continuará sendo, com os que relutem ou ponha dificuldade em se tratar como é o caso dos dependentes químicos.
Sem querer fazer previsões mais agourentas que a realidade atual, temos que é possível que o Brasil chegue ao nível que um dia a Colômbia chegou, i.é, com Cartéis de Drogas dominando, financiando e determinando a própria política do Estado.
Se há alguma dúvida de qual não pode ocorrer, lembrem-se do terror em São Paulo em meados de junho,julho e agosto de 2006 quando o PCC passou a explodir ônibus, bancos,etc. e a atirar em policiais, bombeiros e prédios públicos dos três poderes, levando, assim, o Caos à população paulista, sem falar que no Rio de Janeiro já está “institucionalizado” um verdadeiro Estado paralelo, com suas próprias leis nos morros cariocas onde o Estado Brasileiro não entra a não ser que seja através de uma operação de guerra, e onde também, pasmen, o comércio já se habitou a fechar em “sinal de luto forçado” quando morre algum traficante de renome.
Dizem que para se ver o futuro é preciso reconhecer o passado. No caso concreto das Drogas no Brasil a história é outra, isto é, para se ver o futuro basta olhar o presente...
Talvez a resposta para toda esta questão das drogas seja análise do que se obtém com as seguintes perguntas: A criminalidade relacionada ao tráfico de drogas diminuiu ou aumentou? Números são mais certos do que palavras, por óbvio com a nova lei os processos de usuários de drogas diminuirão assustadoramente, mas os processos acerca dos delitos do art. 33 caput e §1° da Lei 11343/06 serão em quantia proporcionalmente menor do que os do art. 12 da lei 6368/76? E serão menores por que estar-se-á traficando menos ou por que a polícia não está conseguindo capturar e descobrir os delitos que ocorrem sob tal perspectiva?
Sem precisar olhar dados estatísticos precisos, mas verificando apenas a realidade atual, constata-se que população está crescendo, as desigualdades sociais são maiores, existe uma grande massa humana de desempregados, o Estado não está abrindo concursos públicos para suprir cargos suficientes da área de segurança pública e, além disso, a justiça não consegue dar conta com celeridade dos processos que possui, sem falar, é claro, na superlotação de presídios e cadeias. Ou seja, a receita do “caldeirão do diabo” está quase toda completa, basta acrescentar o tempero final da impunidade para que muita gente sofra.
Nesse sentido a nova lei pode representar um grande risco à sociedade eis que ajudará e dará argumento à impunidade de várias situações relacionadas às Drogas, deixando de reprimi-las a contento.
A tendência, nesse sentido, é que os crimes indiretos decorrentes do narcotráfico, tais como os assaltos e furtos praticados pelos usuários de drogas aumentem como um todo.
Quer dizer, o Estado, ao invés de se esforçar mais no combate e repressão às drogas, alegando a própria torpeza de que não é capaz de coibir o uso de drogas, literalmente “abriu as pernas” e quer usar a justiça como fachada da sua própria falha, obrigando Juízes a fazer às vezes de bedel dando “advertência” a drogados que, repita-se, não irão ficar curados por causa da admoestação e nem irão deixar de usar drogas por causa disso. Também não merece crédito aplicar multas que nunca serão cobradas ou, mesmo que sejam, são multas das quais o FNAD nunca vai ver a cor do dinheiro a que se refere, eis que a maioria dos viciados ou são pobres ou já se desfizeram do que tinham para comprarem entorpecentes.
Sabe-se que o uso de drogas, o dinheiro do usuário, é a espinha dorsal que sustenta o poder do narcotráfico e de organizações criminosas envolvidas com Drogas, a exemplo do PCC em São Paulo e CV no Rio de Janeiro. Enquanto o tráfico tiver uma relação altamente lucrativa de custo versus benefício, então o crime persistirá, ou seja, para se combater o tráfico é preciso que o custo deste seja mais alto do que os benefícios e, com certeza, a lei atual traz vários benefícios de impunidade - pura e simples - para compensar o pouco aumento do custo ( aumento da pena mínima do crime do art. 33 caput e §1° da lei 11343/06 ) do narcotráfico. No apurado da balança, os grandes traficantes saíram ganhando.

Sobre o autor
Leonardo Gurgel Carlos Pires, o autor, foi Advogado Particular e posteriormente Defensor Público da União Federal. Atualmente é Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁPROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

ANÁLISE JURÍDICA DA LEI 11343 DE 23 DE AGOSTO DE 2006 -
A LEI ATUAL DE REPRESSÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
I - Introdução
A Lei 11343 de 23 de agosto de 2006 trata-se de mais uma medida do Estado para tentar curar um problema social (o tráfico de drogas) à base de norma, como se a publicação desta fosse efetuar um “milagre” e acabar com o problema. A Lei inova, pois houve por bem encontrar uma medida para a questão do consumidor de drogas, qual seja, retirou qualquer punição corpórea do usuário, reconhecendo o Estado, assim, a falência de sua própria capacidade em combater a fonte principal de recursos dos traficantes.
Detalhe, chegou-se ao ponto de criar, por que não dizer, a “hilária” figura da “advertência judicial” como “pena” para o usuário. Imaginem a cena: Um Juiz sobrecarregado de processos tendo que perder o tempo (e dinheiro) da justiça para admoestar um completo viciado...como se - por causa da admoestação - o mesmo não fosse voltar a consumir droga...
Por outro lado, em resumo a Lei 11343/06 revoga a Lei 6.368, de 21 de outubro de 1976 aumentando as penas bases e instituindo qualificadoras para o delito de tráfico, bem como cria novos tipos penais punindo, por exemplo, aquele que financia o tráfico de drogas, bem como revoga, também, a Lei 10.409, de 11 de janeiro de 2002, consertando a “bagunça” processual que era a referida lei ( a qual tinha apelido de “corpo sem cabeça” eis que o caput de artigos importantes tinham sido vetados enquanto parágrafos mantinham-se em vigor), deixando, outrossim, mais claro o processamento dos réus.
Entretanto, a nova lei levanta questões jurídicas acerca de falhas práticas que poderão fazer com que o “tiro saia pela culatra”, digo, acabem por ter o efeito inverso no combate ao narcotráfico, i.é, ao invés de impedi-lo, a nova lei acabará por lhe dar guarita e até mesmo incentivar e aumentar a distribuição de drogas. Diante disso torna-se necessário uma análise mais aprofundada sobre o tema na forma adiante especificada.
II - Desenvolvimento
Uma das principais inovações , um verdadeiro “abolitio criminis” da Lei 11343/06 foram as estipulações dos seguintes artigos:
Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.
Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
OU SEJA, NÃO EXISTE MAIS PENA DE PRISÃO, RECLUSÃO OU DETENÇÃO ou o que quer que seja que fundamente colocar o usuário de drogas na cadeia.
Mas quais as conseqüências disto?
Talvez a primeira seja o reconhecimento de que o Estado não é capaz de cortar a principal fonte de recursos financeiros dos narcotraficantes, ou seja, o dinheiro dos consumidores de rogas. A outra conseqüência específica desta lei é a desmoralização da justiça.
Isto por vários motivos, a saber dos principais:
A) a “pena” de advertência judicial para um viciado é totalmente inócua. Ora, se médicos, psicólogos, psiquiatras, etc. não conseguem depois de vários meses de tratamento dissuadir um dependente a “largar” as drogas, não vai ser a admoestação de um juiz em uma audiência que vai conseguir... como dito anteriormente, vai ser uma tremenda perda de tempo (e dinheiro) tomar o tempo destes juizes, já sobrecarregados diga-se de passagem, para lembrá-los - a cada audiência destas - que o sistema penal não funciona. Pior, a menos que se exclua a hipótese do crime de desacato, o viciado poderá usar droga “na cara” do juiz que este último não poderá lhe fazer nada, digo, não poderá lhe prender ou punir de forma sensível, tudo o que poderá fazer é instaurar outro procedimento para perder seu tempo mais uma vez;
B) a “pena” de prestação de serviços à comunidade do inc. II do art. 28 da lei 11343/06 é inconstitucional pois viola frontalmente o art. 5° inc. XVLII alínea “c)” da Constituição Federal de 1988 que predica “ XLVII – não haverá penas : (...) c) de trabalhos forçados; (...)”. Isto é, o viciado pode se recusar a prestar serviços à comunidade e o juiz, por sua vez, não pode obrigá-lo a cumprir a prestação. Há quem possa alegar que o §6° do art. 28 da lei 11343/06 reconheça isto – que o juiz não pode obrigar o réu a prestar serviço – e, portanto, deixa ao juiz, no caso de recusa injustificada do viciado, para que sucessivamente lhe advirta (outra advertência inócua) e aplique uma multa. Entretanto, questiona-se, como o juiz poderá considerar injustificada a recusa se o usuário de drogas alegar que não irá cumprir a prestação de serviço por que tal é inconstitucional? Nesse caso a recusa seria plenamente justificada.
C) a “pena” de multa para um viciado em drogas é inútil. Primeiro por que não vai coibir o vício e segundo por que quando o oficial de justiça, numa eventual execução fiscal, for atrás de bens do usuário para penhorar terá a infeliz notícia de que, das duas uma, ou o devedor não tem nada para penhorar ou o que o réu tinha vendeu tudo para comprar drogas. Pior, a Fazenda Pública tem várias portarias e normas no sentido de não executar valores pequenos, pois as varas de execução fiscal estão lotadas e, nesse sentido, dá-se prioridade às execuções de grande valor praticamente dispensando-se ou renunciando as causas de pequeno valor, principalmente aquelas que não irão lhe trazer nenhum ganho ( note-se que o dinheiro da multa dos viciados não vai para os cofres do Tesouro do Ente Público, mas para um Fundo Nacional Antidrogas...). Quem, nessas circunstâncias, vai executar um usuário de drogas que de tão “liso” fica furtando o dinheiro e os bens dos pais para comprar droga? Como o viciado vai pagar? Melhor, a quem o viciado irá dar “preferência” no pagamento, à Justiça ou ao Traficante? Segundo relatos de vários processos, os métodos de execução de dívidas dos traficantes são muito mais eficientes, i.é., diferentemente do Estado que não irá executar uma dívida ínfima e se, mesmo que execute, limitar-se-á aos bens penhoráveis do réu, os traficantes, por sua vez, ou executam a dívida de drogas (e recebem o pagamento), ou “executam” o devedor.
D) o usuário de drogas não pode sequer ser detido, e se recusar a comparecer aos Juizados Especiais não pode sequer ser preso ou forçado a nada, nem mesmo a comparecer à audiência pois não há qualquer cominação de prisão, detenção ou reclusão ao mesmo. Isso mesmo, se o viciado foi encontrado com poucas gramas de cocaína, por exemplo, e policial disser para ele ir a delegacia ou juizado lavrar o TCO – Termo Circunstanciado de Ocorrência, e se ele viciado se recusar a ir ou a assinar, então, juridicamente, o policial não poderá fazer nada, pois não pode prendê-lo! Nem o juiz pode! Em verdade, a justiça deve se preparar para uma “enxurrada” de processos por crime de “desacato”, pois já que os policiais não poderão prender por causa do porte de drogas para consumo, passarão a prender pelo insulto da situação.
E) a Lei incentiva a impunidade da principal fonte de recurso financeiro do narcotráfico e incentiva, também, o “tráfico formiguinha” pois ao invés do traficante transportar 1 Kilo de Droga numa viajem, o mesmo usará – com a absoluta certeza da impunidade - um usuário de drogas para fazer 20 viagens carregando 50 gramas de Droga. Isso ocorre já hoje, através do trabalho de “aviões”, usuários que transportam e vendem pequenas quantidades de drogas regularmente aos “clientes” de um narcotraficante. E mais, exemplificativamente, usuários poderão ir e voltar de uma “boca” de tráfico num morro (ou outro lugar que a polícia não entra a não ser se for com um batalhão) e não poderão ser importunados por isso, ou seja, a “segurança” da “clientela” está garantida pela própria polícia.
F) a lei fala por diversas vezes em dar tratamento adequado ao usuário, mas só a título de exemplo, em várias cidades do inteiro não tem sequer médico, quem dirá tenha especialista em problema de dependência química, sem falar que vários hospitais recusam a atender pelo SUS- Sistema Único de Saúde do governo em face da baixa remuneração pelos serviços médicos prestados. Quer dizer, tem poucos lugares onde o dependente possa ser tratado por profissionais e a tendência é este número diminuir.
A par disso, outro efeito da lei 11343/06 foi o aumento significativo da pena pelo tráfico de drogas e a criação de novos tipos penais donde se ressalta as seguintes disposições:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.
Entretanto as conseqüências destas disposições penais já são previsíveis e esperadas sendo a principal a de que TODO TRAFICANTE DE DROGAS VAI DIZER QUE ERA USUÁRIO E DEPENDENTE DE DROGAS E, AINDA, QUE ESTAVA “DOIDO” E “PERTUBADO” NA ÉPOCA DO FATO.
Desde há algum tempo as prisões de traficantes tem sido objeto de flagrante na grande maioria dos casos, e o que alguém preso com, por exemplo, uma tonelada de droga poderá alegar em sua defesa de mérito não processual? Nessas circunstâncias “negar a autoria” não vai dar, afinal ele foi preso em flagrante, também não dar para dizer – dada a quantidade – que era para uso próprio. Destarte só sobrou “se fazer de doido” e ver se cola eis que existe amparo legal nos retrocitados artigos 45 e 46 da Lei 11343/06.
É bem verdade que o réu será sujeito a perícia judicial se invocar tal tese, mas há que se considerar duas situações práticas, uma é que o narcotráfico realmente emprega viciados no transporte de grandes quantidades de drogas e a presente lei agora dá respaldo para que não seja punido a “mula” ou “avião”, ficando, como única sanção ao traficante a perda da droga, a outra situação é que após a prisão , o traficante pode obter drogas na cadeia e na hora de ir se submeter à perícia o mesmo pode comparecer totalmente alucinado e, assim, conseguir escapar.
E mais, e nesse ponto a lei 13343/06 criou o tráfico privilegiado no art.33 §2° e §3º com pena ínfima e ridícula que praticamente incentiva o tráfico que é realizado através dos viciados que oferecem a pessoa de seu “relacionamento” ( termo vago o suficiente para incluir qualquer pessoa que o traficante conheça) no §3° do art. 33 da lei 11343/06 e a situação fica pior com relação àquele que instiga, induz ou auxilia ao uso da droga, pois nesse caso, a justiça irá se deparar com algo extremamente constrangedor, qual seja TODO TRAFICANTE VAI ALEGAR QUE O TRÁFICO DO ARTIGO 33 CAPUT DA LEI 11343/06 ERA CRIME-MEIO PARA CRIME-FIM DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DO ARTIGO 33 §2° DA LEI 11343/06.
Imaginem que a policia dá uma “batida”, digo faz um flagrante num ponto de venda de drogas, um “estouro” da “boca” de tráfico, e lá encontram drogas em papelotes e traficantes e usuários. Acreditem, o “se colar, colou” faz parte dos procedimentos práticos de elaboração das teses jurídicas. Nessas circunstâncias o traficante poderia alegar que estava “auxiliando” os viciados no uso da droga e o fato de ter a droga em depósito ou guarda era apenas um “crime-meio” para o “crime-fim” de auxiliar os demais dependentes.
Como se vê sob o argumento de que a pena do tráfico foi aumentada, o Estado deu a população a idéia de que está impondo mais rigor à conduta quando na verdade aumentou as hipóteses de mérito para a defesa dos traficantes.
Processualmente, as possibilidades de argumentos de defesa dos narcotraficantes também aumentou, eis que, seguindo o prumo da lei 10409/2002, os mesmos tem direito - da mesma forma que os funcionários públicos e políticos - a uma defesa preliminar antes do recebimento da denúncia. Se considerarmos que, a depender da quantidade, o mesmo pode alegar que era usuário e não traficante, então abriu-se mais uma possibilidade para travar o processo com recurso protelatório qual seja o RÉU PODERÁ INTERPOR DEFESA PRELIMINAR (1), EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (2) E HÁBEAS CORPUS (3) ALEGANDO O MESMO MOTIVO, QUAL SEJA QUE A DROGA ERA PARA USO E NÃO PARA O TRÁFICO, CONSEGUINDO, ASSIM, “TRAVAR” O PROCESSO.
Ressalte-se, ainda, outra inovação com a tipificação da conduta daquele que “financia ou custeia” a atividade de tráfico, por óbvio ninguém iria financiar ou custear a atividade de narcotráfico à toa, e de graça, diante disso é muito mais fácil para tais criminosos alegar a cumplicidade no narcotráfico (art. 33 caput) que tem pena menor de 5 a 15 do que confessar que praticava o delito do art. 36 da Lei 11343/06 que tem pena de 8 a 20. Aliás, provar que uma pessoa financia ou custeia a atividade de tráfico é bem difícil eis que a conduta é nitidamente dolosa, ou seja, basta a pessoa ou agiota dizer que não sabia que o tomador do empréstimo era traficante ou estava usando o dinheiro emprestado para o tráfico que estaríamos diante, assim, de uma conduta culposa e, portanto, não haveria crime.
De outra sorte, pelo menos o processo criminal ficou mais claro, resolvendo a confusão da lei 10409/02, ou seja, agora temos uma seqüência nítida da seguinte forma:
Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:
I - requerer o arquivamento;
II - requisitar as diligências que entender necessárias;
III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
§ 2o As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
§ 3o Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
§ 4o Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.
§ 5o Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.
Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.
§ 1o Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.
§ 2o A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.
Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.
Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
Art. 58. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
§ 1o Ao proferir sentença, o juiz, não tendo havido controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, determinará que se proceda na forma do art. 32, § 1o, desta Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração que fixar.
§ 2o Igual procedimento poderá adotar o juiz, em decisão motivada e, ouvido o Ministério Público, quando a quantidade ou valor da substância ou do produto o indicar, precedendo a medida a elaboração e juntada aos autos do laudo toxicológico.
Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.
Isto é, foi mantido o rito de uma audiência unificada com o direito do réu oferecer defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, sendo, por outro lado, aumentado os prazos processuais.
Infelizmente, na prática, a audiência dificilmente é una, eis que a oitiva das testemunhas não se procede no mesmo dia, ora por que as mesmas não foram localizadas, ora por que devem ser ouvidas por precatória, donde a conclusão do processo fica ao aguardo do retorno da referida carta precatória. Sem falar que por várias vezes o juiz tem que oficiar para obter o laudo definitivo da droga ou, ainda, por causa do adiantado da hora, digo por haver várias audiências no mesmo dia, o juiz suspende os trabalhos e é obrigado a designar nova audiência.
Ao menos, é de se reconhecer que neste ponto a lei solucionou e deixou o procedimento bem claro para todas as partes, quer juiz, réu ou acusação.
Além disso, a nova lei facilitou o uso cautelar dos bens do narcotraficante, tais como carros, barcos, aviões, etc. deixando-os a disposição de entidades de combate e repressão ao tráfico, bem como regulou de forma mais clara nos artigos 60 a 64 a perda de bens produtos de crime de tráfico em favor do Fundo Nacional Anti Drogas. E pacificou o entendimento de que a competência Federal é para os crimes transnacionais.
III - Conclusão
A nova lei 11343/06 trouxe várias inovações a favor e contra os traficantes, donde destacamos, a título de exemplo, o seguinte:
A favor: a “clientela” do traficante não terá mais tantos problemas com a polícia, o “tráfico formiguinha” está - na prática - totalmente impune e os traficantes poderão escapar alegando que são usuários e a droga era para consumo, o que lhes daria a impunidade, ou então que a droga aprendida em eventual flagrante era referente a tráfico na modalidade privilegiada dos §2° e §3° do art. 33 da Lei 11343/06, ou, ainda, que na data do fato eram viciados e dependentes e, portanto, inimputáveis, e, além disso, processualmente, se primários forem então poderão apelar em liberdade e, em qualquer caso, terão mais recursos de defesa e meios de “parar” o processo através, por exemplo, de exceção de incompetência entre outras medidas.
Contra: a pena base do tráfico no art. 33 caput e §1° é maior (de 5 à 15 anos e multa), criou-se novos tipos penais, a exemplo do art.36, e ainda novas causas de aumento de pena no art. 40, bem como permitiu-se alcançar mais facilmente o patrimônio que seja produto de crime do acusado, e , processualmente, os prazos processuais são maiores e o procedimento é mais claro, o que evitaria recursos fundados em “picuinhas” legais.
Em verdade se o objetivo da lei era punir com mais rigor os traficantes e cuidar do problema do viciado, então não conseguiu nem uma coisa e nem outra, e nem vai, pelo contrário, o que irá acontecer é que a justiça será usada como desculpa e “bode expiatório” para um política governamental fracassada, com as facilidades de acesso da clientela do tráfico este, por sua vez, terá mais dinheiro, e passará a usar inimputáveis com maior intensidade, como já usam, outrossim, e com a absoluta certeza de que se tais “mulas” forem pegues, então o processo criminal irá “dar em nada”.
E, utilizando-se do mesmo procedimento de ameaça à família dos seus “empregados” como já o fazem, tais transportadores de droga se capturados não irão falar o nome de ninguém ( mesmo com o instituto da delação premiada e programa de proteção a testemunha previstos na nova lei) donde serão acobertados, desta forma, os grandes traficantes.
Estes sim ficarão impunes e cada vez mais ricos, pois o viciado não terá mais medo de ser preso, quer por comprar, quer por portar ou usar a droga, e não se acredite na ilusão da lei de que será dado tratamento aos viciados, porque se o Estado Brasileiro não dá assistência digna aos doentes que querem se tratar então imagine o descaso que será, digo que continuará sendo, com os que relutem ou ponha dificuldade em se tratar como é o caso dos dependentes químicos.
Sem querer fazer previsões mais agourentas que a realidade atual, temos que é possível que o Brasil chegue ao nível que um dia a Colômbia chegou, i.é, com Cartéis de Drogas dominando, financiando e determinando a própria política do Estado.
Se há alguma dúvida de qual não pode ocorrer, lembrem-se do terror em São Paulo em meados de junho,julho e agosto de 2006 quando o PCC passou a explodir ônibus, bancos,etc. e a atirar em policiais, bombeiros e prédios públicos dos três poderes, levando, assim, o Caos à população paulista, sem falar que no Rio de Janeiro já está “institucionalizado” um verdadeiro Estado paralelo, com suas próprias leis nos morros cariocas onde o Estado Brasileiro não entra a não ser que seja através de uma operação de guerra, e onde também, pasmen, o comércio já se habitou a fechar em “sinal de luto forçado” quando morre algum traficante de renome.
Dizem que para se ver o futuro é preciso reconhecer o passado. No caso concreto das Drogas no Brasil a história é outra, isto é, para se ver o futuro basta olhar o presente...
Talvez a resposta para toda esta questão das drogas seja análise do que se obtém com as seguintes perguntas: A criminalidade relacionada ao tráfico de drogas diminuiu ou aumentou? Números são mais certos do que palavras, por óbvio com a nova lei os processos de usuários de drogas diminuirão assustadoramente, mas os processos acerca dos delitos do art. 33 caput e §1° da Lei 11343/06 serão em quantia proporcionalmente menor do que os do art. 12 da lei 6368/76? E serão menores por que estar-se-á traficando menos ou por que a polícia não está conseguindo capturar e descobrir os delitos que ocorrem sob tal perspectiva?
Sem precisar olhar dados estatísticos precisos, mas verificando apenas a realidade atual, constata-se que população está crescendo, as desigualdades sociais são maiores, existe uma grande massa humana de desempregados, o Estado não está abrindo concursos públicos para suprir cargos suficientes da área de segurança pública e, além disso, a justiça não consegue dar conta com celeridade dos processos que possui, sem falar, é claro, na superlotação de presídios e cadeias. Ou seja, a receita do “caldeirão do diabo” está quase toda completa, basta acrescentar o tempero final da impunidade para que muita gente sofra.
Nesse sentido a nova lei pode representar um grande risco à sociedade eis que ajudará e dará argumento à impunidade de várias situações relacionadas às Drogas, deixando de reprimi-las a contento.
A tendência, nesse sentido, é que os crimes indiretos decorrentes do narcotráfico, tais como os assaltos e furtos praticados pelos usuários de drogas aumentem como um todo.
Quer dizer, o Estado, ao invés de se esforçar mais no combate e repressão às drogas, alegando a própria torpeza de que não é capaz de coibir o uso de drogas, literalmente “abriu as pernas” e quer usar a justiça como fachada da sua própria falha, obrigando Juízes a fazer às vezes de bedel dando “advertência” a drogados que, repita-se, não irão ficar curados por causa da admoestação e nem irão deixar de usar drogas por causa disso. Também não merece crédito aplicar multas que nunca serão cobradas ou, mesmo que sejam, são multas das quais o FNAD nunca vai ver a cor do dinheiro a que se refere, eis que a maioria dos viciados ou são pobres ou já se desfizeram do que tinham para comprarem entorpecentes.
Sabe-se que o uso de drogas, o dinheiro do usuário, é a espinha dorsal que sustenta o poder do narcotráfico e de organizações criminosas envolvidas com Drogas, a exemplo do PCC em São Paulo e CV no Rio de Janeiro. Enquanto o tráfico tiver uma relação altamente lucrativa de custo versus benefício, então o crime persistirá, ou seja, para se combater o tráfico é preciso que o custo deste seja mais alto do que os benefícios e, com certeza, a lei atual traz vários benefícios de impunidade - pura e simples - para compensar o pouco aumento do custo ( aumento da pena mínima do crime do art. 33 caput e §1° da lei 11343/06 ) do narcotráfico. No apurado da balança, os grandes traficantes saíram ganhando.

Sobre o autor
Leonardo Gurgel Carlos Pires, o autor, foi Advogado Particular e posteriormente Defensor Público da União Federal. Atualmente é Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará.

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