sexta-feira, 20 de março de 2009

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PROCESSO PENAL - PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE CALÚNIA

Calúnia - é a imputação falsa de fato definido como crime.

Difamação - é a imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação.

Injúria - Na injúria não há a imputação d eum fato, mas a opinião que o agente dá a respeito do ofendido. Precisa chegar ao conhecimento da vítima.

ART. 519 CPP - No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto no cap.I e III, Título I, deste livro, com as modificações constantes nos artigos seguintes.

Crimes contra a honra

Guilherme de Souza Nucci - abrange todos os delitos contra a honra, inclusive a difamação que, antes do CP de 1940, não era tipo penal autônomo.

Julio Fabbrini Mirabete - A apuração do crime de difamação está sujeita ao mesmo rito processual, por analogia, ante flagrante omissão involuntária do legislador.

Leis Especiais

Guilherme de Souza Nucci - Por disposição expressa excluem-se os crimes contra a honra previstos na Lei de Imprensa e no Código Eleitoral.

Julio Fabbrini Mirabete - Refere-se o disposto apenas aos crimes de competência ao juiz singular, do processo comum, já que há leis processuais especiais a respeito de crimes contra a honra previstos na Lei de Imprensa ( Lei nº 5.250/67), no Código Penal Militar, no Código Eleitoral, na Lei de Segurança Nacional e no Código Brasileiro de Telecomunicações. Além disso, nos processos originários dos Tribunais há rito processual próprio.

Procedimento para a instrução do feito.

Guilherme de Souza Nucci - o procedimento para instrução do feito é o comum, previsto para os crimes apenados com reclusão - ainda que os delitos contra a honra sejam punidos, em regra, com detenção. assim, não realizada a conciliação, segue-se o procedimento ordinário.

Julio Fabbrini Mirabete - No Código Penal, os crimes de calúnia, difamação e injúria estão previstos, respectivamente, nos arts. 138 ,139 e 140. De acordo com o art. 145 desse Estatuto, são eles, em regra, objeto de ação penal privada, iniciando-se, portanto, por meio de queixa do ofendido ou de seu representante legal.Entretanto excetua-se a injúria real, praticada com violência ou vias de fatoque por sua natureza ou pelo meio empregado, se consideram aviltantes (art. 140, parágrafo único, a ação penal também é pública, mas depende de requisição do ministro da Justiça,quando a ofensa é praticada " contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro" (art. 141, I), e de representação, quando é cometida "contra funcionário público em razão de suas funções".Nos casos de crime contra a honra, sejam eles apenados com rclusão9 ou dtenção, determina a lei o procedimento ordinário(art. 394 a 405 e 498 a 502).com as modificações referidas nos artigos seguintes. anote-se que os arts. 520 a 522 somente se aplicam à ação penal privada.

Pedido de Explicações

Guilherme de Souza Nucci - o procedimento previsto no art. 144 CP ( " Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa") não é obrigatório, embora seja prudente que a parte ofendida, quando em dúvida, peça explicações antes de ajuizar ação penal. Se realizando, deve respeitar o prazo decadencial para ajuizamento da queixa pelo crime contra a honra.

Julio Fabbrini Mirabete - Dispões o código Penal, no art. 144: " se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa". Trata a lei da obscuridade, ambiguidade ou equivocidade da ofensa, que devem ser submetidas ao peido de explicações. Para constituir crime contra a honra os fatos que o configurariam devem ser claros e positivos. Sua obscuridade, ambiguidade ou equivocidade obrigam a prévio pedido de esclarecimentos. Torna-se indispensãveis a perquirição preambular quando, em virtude dos termos empregados ou do verdadeiro sentido das frases, não se mostra evidente a intenção de caluniar, difamar ou injuriar, sendo dúbia quanto ao significado da manifestação do autor ou quanto ao destinatário dela. Quando são emrpegadas palavraas de duplo sentido, frases vagas ou reticentes, alusões veladas ou imprecisas, referências dissimuladas, circunlóquios ou rodeios de camuflagem, cabe pedido de explicações. Trata-se de medida preparatória e facultativa para o oferecimento da queixa ou da denúncia. Não cabe pedido de explicações quando não há equivocidade na ofensa, verificando-se pela simples leitura que não há forma dubitativa, se nada há ofensa à honra alheia ou qualquer dúvida a respeito da existência objetiva da ofensa. Tratando-se no art. 144 de nomra especial para puração de crimes contra a honra, não cabe pedido de explicações com relação a outros delitos. Não cabe pedido de explicações se já tiver ocorrido decadência do direito de queixa ou de representação, que extingue a punibilidade, ou se trate de fato revestido de causa excludente da ilicitude ou abrangido pela imunidade judiciária. Não pode pedir explicações o Ministério Público, ainda que se trate de ação penal pública condicionada, devendo a medida ser pleiteada pelo funcionário ofendido.

- Bibliografia Consultada -

Julio Fabbrini Mirabete - Código de Processo Penal - Interpretado - 7ª edição - editora jurídico atlas - São Paulo - 2000.

Guilherme de Souza Nucci - Código de Processo Penal comentado - 7ª edição - editora Revista dos tribunais - São Paulo - 2008.